Declaração de advogado em audiência não justifica indenização
Para 3ª Turma, afirmações feitas em discussão sobre prova estavam relacionadas ao exercício do direito de defesa.A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização de uma atendente de clínica médica que se sentiu ofendida por declarações feitas pelo advogado da empresa na audiência de instrução. Para o colegiado, as afirmações estão relacionadas ao direito de defesa e não ultrapassam os limites da atuação profissionalAdvogado questionou depoimento de processo anterior A atendente havia apresentado uma ação trabalhista anterior contra a empresa e prestado depoimento na condição de parte. Na segunda ação, seu advogado tentou utilizar esse depoimento como prova, mas a defesa da empresa se opôs. Para justificar a recusa, afirmou que a atendente e uma testemunha haviam "mentido descaradamente" na audiência anterior. Também argumentou que, como ela havia prestado depoimento na condição de parte, não estaria sujeita ao crime de falso testemunho. Para a atendente, essas declarações ultrapassaram os limites do direito de defesa e prejudicaram sua imagem. A empresa, por sua vez, sustentou que que o advogado apenas havia exercido o direito de defesa ao questionar a utilização da prova e que não pretendia difamá-la, até porque ela nem estava presente na audiência. TRT entendeu que advogado estava exercendo direito de defesa O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que as declarações foram feitas numa discussão sobre a utilização de prova de outro processo e tinham como objetivo justificar a oposição da empresa ao seu aproveitamento, sem intenção difamatória. Para o TRT, considerar ilícitas afirmações feitas nesse contexto poderia limitar a atuação dos advogados, que ficariam impedidos de questionar a veracidade de informações apresentadas durante um processo. A atendente então recorreu ao TST.Turma não identificou excesso na atuação do advogado O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que, de acordo com o artigo 139 do Código Penal, a difamação exige a intenção de atingir a honra e a reputação de alguém. No caso, segundo ele, as afirmações foram feitas em audiência de instrução e julgamento e estavam relacionadas a uma discussão específica sobre uma prova, dentro da estratégia de defesa da empresa. O ministro também observou que o juiz responsável pela audiência não registrou nenhum excesso nem advertiu o advogado em razão da linguagem utilizada. O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1- Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais. Acompanhe o andamento do processo neste link:Processo: Ag-AIRR-292-65.2016.5.12.0001